RESUMO
A Constituição
Federal de 1988 ampliou o conceito de família quando reconheceu outras
entidades familiares, além da oriunda do matrimônio. Hoje, a família pode ser
definida como uma instituição plural, atrelada aos valores da dignidade humana,
da igualdade, da solidariedade e da convivência familiar, tendo como fim o
afeto, independentemente da orientação sexual. Após a decisão do STF que
equiparou a união homoafetiva à união estável, concretizaram-se os princípios
da dignidade humana, da igualdade, da liberdade de orientação sexual, do
direito ao planejamento familiar, dentre outros. A realização do projeto homoparental por meio das técnicas de reprodução
assistida deverá ser exercida de forma livre, com fundamento no princípio da
dignidade da pessoa humana e no exercício da paternidade responsável, assegurando assim a proteção integral e o
melhor interesse dos filhos oriundos desses procedimentos. Adverte-se que a
realização desse projeto também gera, além de direitos, deveres ao casal
homoafetivo, oriundos não só da paternidade responsável mas também do poder
familiar. O não exercício da paternidade responsável dá ensejo a conflitos na
utilização dessas técnicas, podendo ocorrer o abandono ou a disputa de
paternidade/maternidade da criança, bem como a dificuldade em registrá-la com
dois pais ou duas mães, deixando-a sem proteção com relação ao outro genitor.
Por sua vez, os direitos e deveres advindos do poder familiar também fazem
surgir desordens quando da ruptura do vínculo que une esse casal, o que se
intensifica se os filhos são gerados por meio dessas técnicas. Portanto, na
falta de legislação que regulamente a utilização de reprodução humana
assistida, caberá ao Poder Judiciário dirimir essas questões com base nos
princípios supracitados.
O artigo pode ser lido na íntegra clicando no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR