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Da Realização do Projeto Homoparental por Meio da Utilização da Reprodução Humana Assistida

  • Valéria Silva Galdino.
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RESUMO

A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família quando reconheceu outras entidades familiares, além da oriunda do matrimônio. Hoje, a família pode ser definida como uma instituição plural, atrelada aos valores da dignidade humana, da igualdade, da solidariedade e da convivência familiar, tendo como fim o afeto, independentemente da orientação sexual. Após a decisão do STF que equiparou a união homoafetiva à união estável, concretizaram-se os princípios da dignidade humana, da igualdade, da liberdade de orientação sexual, do direito ao planejamento familiar, dentre outros. A realização do projeto homoparental por meio das técnicas de reprodução assistida deverá ser exercida de forma livre, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no exercício da paternidade responsável, assegurando assim a proteção integral e o melhor interesse dos filhos oriundos desses procedimentos. Adverte-se que a realização desse projeto também gera, além de direitos, deveres ao casal homoafetivo, oriundos não só da paternidade responsável mas também do poder familiar. O não exercício da paternidade responsável dá ensejo a conflitos na utilização dessas técnicas, podendo ocorrer o abandono ou a disputa de paternidade/maternidade da criança, bem como a dificuldade em registrá-la com dois pais ou duas mães, deixando-a sem proteção com relação ao outro genitor. Por sua vez, os direitos e deveres advindos do poder familiar também fazem surgir desordens quando da ruptura do vínculo que une esse casal, o que se intensifica se os filhos são gerados por meio dessas técnicas. Portanto, na falta de legislação que regulamente a utilização de reprodução humana assistida, caberá ao Poder Judiciário dirimir essas questões com base nos princípios supracitados.

 

O artigo pode ser lido na íntegra clicando no link abaixo.

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