RESUMO
A Constituição Federal (CF) de 1988 consagrou
o direito ao planejamento familiar, calcado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável, que consiste na obrigação
que os pais têm de prover a assistência afetiva, moral, intelectual e material
aos filhos. A despeito das disposições
legais, por ausência de políticas públicas muitas crianças são abortadas ou
abandonadas em condições subumanas. Foi nesse panorama que surgiu a ideia
de instituir-se o parto anônimo, como possível saída para as gestantes que não
tenham condições morais, materiais e afetivas para cuidar de seus bebês. A
proposta prevê que a gestante realize o pré-natal em hospitais da rede pública
de saúde e dê à luz, sem ser identificada. Tramitam na Câmara dos Deputados
três projetos de lei que visam instituir o parto anônimo, o de nº. 2747/2008, o
de nº. 2834/2008, e o de nº. 3220/2008, este último apresentado pelo Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em parceria com representações da
sociedade civil. Atualmente, a mulher que abandona seu filho é penalizada com a
destituição do poder familiar, além de responder civil e criminalmente. Com a
aprovação de um desses projetos, o bebê, que anteriormente era abandonado, será
deixado em segurança em alguma instituição pública, isentando a genitora de
qualquer sanção. Haverá a substituição do abandono pela entrega voluntária,
eficaz e segura, sem risco à vida ou integridade física do menor. O parto
anônimo não se confunde com a adoção; quando a mulher manifestar o desejo de
realizar um parto nessas condições, deverá ser inquirida por equipe
multidisciplinar sobre os motivos que ensejaram sua escolha, a fim de evitar
vício de vontade, ocultação do nascimento de menor do outro genitor, ou
arrependimento. Quando o consentimento for manifestado expressamente após o
parto, com anuência da equipe multidisciplinar, deverá ser irretratável. Quanto
ao conhecimento da origem genética, todos os esforços deverão ser envidados no
sentido de assegurá-lo, porém sem que gere os efeitos decorrentes da filiação, como o direito
a alimentos ou o direito sucessório. O parto anônimo consagra o
princípio da razoabilidade, respeitando ao mesmo tempo os direitos do menor à
vida, à saúde, à convivência familiar e à
dignidade, e os direitos da gestante à liberdade e à autonomia de vontade. Propõe-se,
enfim, um novo projeto de lei que se entende mais adequado e pertinente a tão
relevante tema.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR