Artigos

Você esta aqui:

Do Parto Anônimo

  • Valéria Silva Galdino.
  • 1 arquivo

 

RESUMO

A Constituição Federal (CF) de 1988 consagrou o direito ao planejamento familiar, calcado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, que consiste na obrigação que os pais têm de prover a assistência afetiva, moral, intelectual e material aos filhos. A despeito das disposições legais, por ausência de políticas públicas muitas crianças são abortadas ou abandonadas em condições subumanas. Foi nesse panorama que surgiu a ideia de instituir-se o parto anônimo, como possível saída para as gestantes que não tenham condições morais, materiais e afetivas para cuidar de seus bebês. A proposta prevê que a gestante realize o pré-natal em hospitais da rede pública de saúde e dê à luz, sem ser identificada. Tramitam na Câmara dos Deputados três projetos de lei que visam instituir o parto anônimo, o de nº. 2747/2008, o de nº. 2834/2008, e o de nº. 3220/2008, este último apresentado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em parceria com representações da sociedade civil. Atualmente, a mulher que abandona seu filho é penalizada com a destituição do poder familiar, além de responder civil e criminalmente. Com a aprovação de um desses projetos, o bebê, que anteriormente era abandonado, será deixado em segurança em alguma instituição pública, isentando a genitora de qualquer sanção. Haverá a substituição do abandono pela entrega voluntária, eficaz e segura, sem risco à vida ou integridade física do menor. O parto anônimo não se confunde com a adoção; quando a mulher manifestar o desejo de realizar um parto nessas condições, deverá ser inquirida por equipe multidisciplinar sobre os motivos que ensejaram sua escolha, a fim de evitar vício de vontade, ocultação do nascimento de menor do outro genitor, ou arrependimento. Quando o consentimento for manifestado expressamente após o parto, com anuência da equipe multidisciplinar, deverá ser irretratável. Quanto ao conhecimento da origem genética, todos os esforços deverão ser envidados no sentido de assegurá-lo, porém sem que gere os efeitos decorrentes da filiação, como o direito a alimentos ou o direito sucessório. O parto anônimo consagra o princípio da razoabilidade, respeitando ao mesmo tempo os direitos do menor à vida, à saúde, à convivência familiar e à dignidade, e os direitos da gestante à liberdade e à autonomia de vontade. Propõe-se, enfim, um novo projeto de lei que se entende mais adequado e pertinente a tão relevante tema.

 

 O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

Arquivos


Endereço

R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR

W3NEXT - Sites e Sistemas Web
44 3220-2900