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Do Planejamento Familiar, da Paternidade Responsável e das Políticas Públicas

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO

A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito ao planejamento familiar no § 7º do seu art. 226, calcado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Em 1996, a Lei n.º 9.263 também o regulamentou, assim como o Código Civil de 2002, no § 2º do art. 1.565. O planejamento familiar está associado à paternidade responsável, que obriga os genitores a prover a assistência moral, material, afetiva e intelectual aos filhos. Em que pesem tais disposições, a ausência de políticas públicas faz com que haja uma afronta aos direitos do menor, como ocorre na recusa injustificada de reconhecimento de paternidade, na devolução de crianças adotadas, no abuso sexual de menores, no aborto, no abandono, na recusa do pai em assumir o filho oriundo de reprodução assistida heteróloga, na alienação parental, dentre outras situações. Para que se implementem de maneira efetiva o planejamento familiar e a paternidade responsável, sugerem-se medidas como a castração química de condenados por estupro e pedofilia; esterilização compulsória de deficientes mentais; utilização obrigatória de métodos contraceptivos durante o cumprimento de pena em regime fechado; esterilização cirúrgica para maiores capazes que consentirem; legalização do aborto para menores em situações excepcionais e em casos de anencefalia ou síndromes incompatíveis com a vida; implementação do parto anônimo e de políticas públicas que possam contribuir efetivamente para o planejamento familiar e a paternidade responsável.

 

O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

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