RESUMO
A
reprodução assistida consiste em recurso científico que favorece a fecundação humana a partir da
manipulação de gametas. O direito de reprodução está associado ao
planejamento familiar, que é assegurado a qualquer cidadão, casado ou não, pela
Lei nº. 9.263/1996. Esse diploma admite ainda, por meio do seu art. 9º, a
utilização de reprodução assistida para realização do projeto parental. A
inseminação artificial post mortem
ocorre quando um casal fornece o material genético, mas este é implantado no
útero após a morte de um dos doadores. Essa técnica é proibida em alguns países
e admitida com ressalvas em outros. No Brasil, o Conselho Federal de
Medicina, na Resolução nº. 1.358/1992, manifestou-se sobre o tema,
disciplinando que, no momento da
criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por
escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em
caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos.
Acredita-se que a inseminação post mortem
não deva ser autorizada, visto que, quando um dos genitores opta pela formação
de uma família monoparental, suprime da criança o direito de convivência com o
outro, já falecido. Porém, caso ocorra, como o direito a filiação está acima do
direito de procriação, deve ser deferido o reconhecimento da paternidade e
assegurado o direito sucessório dentro do prazo prescricional previsto para a
ação de petição de herança, que é de 10 anos.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
Arquivos