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Dos Aspectos Controvertidos da Reprodução Assistida POST MORTEM

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO

A reprodução assistida consiste em recurso científico que favorece a fecundação humana a partir da manipulação de gametas. O direito de reprodução está associado ao planejamento familiar, que é assegurado a qualquer cidadão, casado ou não, pela Lei nº. 9.263/1996. Esse diploma admite ainda, por meio do seu art. 9º, a utilização de reprodução assistida para realização do projeto parental. A inseminação artificial post mortem ocorre quando um casal fornece o material genético, mas este é implantado no útero após a morte de um dos doadores. Essa técnica é proibida em alguns países e admitida com ressalvas em outros. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº. 1.358/1992, manifestou-se sobre o tema, disciplinando que, no momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados, em caso de divórcio, doenças graves ou de falecimento de um deles ou de ambos. Acredita-se que a inseminação post mortem não deva ser autorizada, visto que, quando um dos genitores opta pela formação de uma família monoparental, suprime da criança o direito de convivência com o outro, já falecido. Porém, caso ocorra, como o direito a filiação está acima do direito de procriação, deve ser deferido o reconhecimento da paternidade e assegurado o direito sucessório dentro do prazo prescricional previsto para a ação de petição de herança, que é de 10 anos.

 

O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

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