RESUMO
A criança e o adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, do princípio da dignidade da pessoa
humana e do melhor interesse, gozam de proteção especial no âmbito
internacional, tendo seus direitos assegurados na Declaração Universal de
Direitos Humanos, na Declaração dos Direitos da Criança, na Convenção acerca
dos Direitos da Criança, e na Convenção Americana de Direitos Humanos. Contudo,
a inexistência de planejamento familiar e o não exercício da paternidade
responsável podem acarretar modalidades de violência intrafamiliar, tais como a
física, a sexual e a psíquica. A agressão física pode ser definida como
qualquer ato de força que produza dano no corpo ou na saúde do menor. A
psíquica é visualizada por meio de
atitudes que depreciem a criança, pela ausência de afeto, falta de assistência,
alienação parental, dentre outros fatores. A criança e o adolescente vitimizados
têm seus direitos humanos violados, podendo tornar-se inseguros, insensíveis,
portadores de baixa autoestima, desenvolvendo patologias graves. Em casos de rapto internacional de crianças
ou adolescentes, bem como de litígios supraestatais acerca do poder familiar,
guarda, direito de visitas etc., os Estados devem adotar medidas assecuratórias
que primem pela integridade psicofísica dos menores. Por fim, a intervenção de
tribunais e de outros órgãos internacionais apresenta-se como medida
imprescindível para assegurar o respeito aos direitos humanos da criança e do
adolescente, sobretudo nos casos em que o Estado é o violador desses direitos.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR