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O Afeto como Valor Jurídico

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO

A Constituição Federal de 1988 consagrou a afetividade como elemento nuclear das entidades familiares. O afeto constitui um conjunto de atitudes, como a bondade, a benevolência, a proteção, o apego, a gratidão, a ternura, o amor para com o outro. Pode ser definido como fato jurídico, porque permite o estabelecimento de relações intersubjetivas; e também como valor jurídico, pois se trata de princípio que permeia o ordenamento jurídico tanto na confecção de normas quanto em sua interpretação. O afeto assumiu posição de Direito da Personalidade, sendo também criador de entidades familiares e de outros relacionamentos socioafetivos, despontando assim como cláusula geral de proteção a esses direitos. Os relacionamentos oriundos do afeto também geram efeitos patrimoniais no matrimônio, na união estável, na monoparentalidade, mas ainda há omissão legislativa quanto às uniões homoafetivas, sendo imperioso que o ordenamento as reconheça e lhes atribua direitos, como os alimentares, os previdenciários e os sucessórios. No que tange à filiação socioafetiva, o § 6º do art. 227 da Constituição Federal igualou os filhos, independentemente de sua origem, concedendo-lhes os mesmos direitos dos filhos biológicos. A ausência de afeto, oriunda, por exemplo, da omissão dos genitores em cumprir os encargos decorrentes do poder familiar, produz danos emocionais que ensejam reparação civil, uma vez que prejudicam o desenvolvimento da prole.

 

 O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

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