RESUMO
A Constituição Federal de 1988 consagrou a
afetividade como elemento nuclear das entidades familiares. O afeto constitui um
conjunto de atitudes, como a bondade, a benevolência, a proteção, o apego, a
gratidão, a ternura, o amor para com o outro. Pode ser definido como fato
jurídico, porque permite o estabelecimento de relações intersubjetivas; e também
como valor jurídico, pois se trata de princípio que permeia o ordenamento
jurídico tanto na confecção de normas quanto em sua interpretação. O afeto assumiu posição de Direito da Personalidade,
sendo também criador de entidades familiares e de outros relacionamentos
socioafetivos, despontando assim como cláusula geral de proteção a esses
direitos. Os relacionamentos oriundos do afeto também geram efeitos
patrimoniais no matrimônio, na união estável, na monoparentalidade, mas ainda
há omissão legislativa quanto às uniões homoafetivas, sendo imperioso que o ordenamento
as reconheça e lhes atribua direitos, como os alimentares, os previdenciários e
os sucessórios. No que tange à filiação socioafetiva, o § 6º do art. 227 da
Constituição Federal igualou os filhos, independentemente de sua origem,
concedendo-lhes os mesmos direitos dos filhos biológicos. A ausência de afeto, oriunda,
por exemplo, da omissão dos genitores em cumprir os encargos decorrentes do
poder familiar, produz danos emocionais que ensejam reparação civil, uma vez
que prejudicam o desenvolvimento da prole.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR