INTRODUÇÃO
Na sociedade contemporânea, o elemento formador da família passou a ser o afeto, o companheirismo, a solidariedade e a ajuda mútua, buscando-se assim a realização de cada um dos membros familiares, caracterizando-se aquela como eudemonista.
Logo, a consanguinidade deixou de ser um
fator preponderante para determinar a filiação de alguém ou mesmo para atribuir
a guarda, sendo o afeto estabelecido entre a criança e aquele que pleiteia por
ela o laço mais importante a ser observado pelo julgador, assim como a
assistência prestada. Mesmo porque quem proporciona afeto cuida, tornando assim
o desenvolvimento da criança saudável.
A jurisprudência pátria há algum tempo vem
reconhecendo o direito a pluriparentalidade, fundamentando-se nos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana e da afetividade.
Contudo, para que esses direitos sejam
conquistados e concretizados, faz-se necessário não se prender a uma visão
arraigada em preconceitos e de desrespeito contra o ser humano, impedindo-o de
se realizar como pessoa e concretizar materialmente sua dignidade.
De tal modo, a multiparentalidade é uma
realidade fática que não pode ser ignorada e que deve receber a tutela,
inclusive jurídica, surgindo desta forma, a necessidade de discutir como
reconhecê-la, e apresentar todos os efeitos jurídicos decorrentes.
Por fim, foi utilizado o método teórico que
consiste na pesquisa de obras, artigos de periódicos, documentos eletrônicos
que tratam do assunto para dirimir os efeitos da multiparentalidade e a
importância de seu reconhecimento como uma forma de proteção do menor e também,
da família.
O artigo na íntegra pode ser lido no link
abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR