RESUMO
A atual
Constituição Federal consagrou o direito ao planejamento familiar no § 7º do art. 226, contudo, este deve ser
realizado desde que observado os princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável. A Lei nº. 9.263/1996 que regulamentou o planejamento
familiar, dispôs que na realização deste, poderá ser utilizada a
reprodução humana assistida. Ressalta-se
que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui o fundamento de um
Estado de Direito Democrático, devendo ser utilizado como vetor interpretativo para
regulamentar o emprego das técnicas de reprodução humana assistida. A
utilização destas técnicas sem a devida observância ao princípio da dignidade
da pessoa humana, do exercício da paternidade responsável e sem que haja a
ética e a responsabilidade dos cientistas acarretam consequências nefastas às
futuras gerações na realização dos procedimentos. O embrião humano apesar de possuir
um estágio de desenvolvimento de vida diferente do nascituro, da pessoa e da prole
eventual, é digno de proteção, porque possui natureza humana, sendo considerado
uma pessoa in fieri. No ordenamento jurídico brasileiro, somente o Conselho
Federal de Medicina por meio da Resolução n. 1.957/2010, regulamenta o tema, contudo
apenas na esfera administrativa. Faz-se necessário então que os órgãos
públicos, em especial o Poder Judiciário, atuem no sentido de proteger a
dignidade do embrião quando da utilização das técnicas reprodução humana
assistida.
O artigo na íntegra pode ser lido no link
abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR