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Das Garantias Constitucionais Conferidas à União Estável e a União Homoafetiva

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO 

A união estável é considerada uma entidade familiar pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e os princípios que norteiam este instituto são os mesmos das outras entidades familiares, quais sejam: o princípio da liberdade, o princípio da igualdade, o da afetividade, o do melhor interesse da criança e do adolescente e o da convivência familiar. Mas apesar da equiparação da união estável a uma entidade familiar, esta não alcançou o mesmo patamar no que diz respeito aos efeitos jurídicos do casamento. O Supremo Tribunal Federal equiparou por meio da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, a união homoafetiva a união estável, contudo na prática está sendo conferido um tratamento inferior à união homoafetiva, como por exemplo, a não conversão da união em casamento, a não possibilidade de registro dos filhos em cartório sem que haja uma decisão judicial, o que demonstra que os direitos da personalidade, os direitos fundamentais e as garantias fundamentais estão sendo negligenciadas em relação aquela, bem como em relação as pessoas que vivem uma união homoafetiva.

 

O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

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