RESUMO
A união estável é considerada uma entidade familiar
pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal, e os princípios que norteiam este
instituto são os mesmos das outras entidades familiares, quais sejam: o
princípio da liberdade, o princípio da igualdade, o da afetividade, o do melhor
interesse da criança e do adolescente e o da convivência familiar. Mas apesar
da equiparação da união estável a uma entidade familiar, esta não alcançou o
mesmo patamar no que diz respeito aos efeitos jurídicos do casamento. O Supremo
Tribunal Federal equiparou por meio da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, a
união homoafetiva a união estável, contudo na prática está sendo conferido um
tratamento inferior à união homoafetiva, como por exemplo, a não conversão da
união em casamento, a não possibilidade de registro dos filhos em cartório sem
que haja uma decisão judicial, o que demonstra que os direitos da
personalidade, os direitos fundamentais e as garantias fundamentais estão sendo
negligenciadas em relação aquela, bem como em relação as pessoas que vivem uma
união homoafetiva.
O artigo na íntegra pode ser lido no link
abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR