RESUMO
Os direitos infantojuvenis gozam de uma proteção
integral conferida pelos Tratados e Convenções internacionais dos quais o
Brasil é signatário, bem como pelo ordenamento jurídico pátrio. Uma das mais
graves formas de transgressão a estes direitos é a prática de violência
intrafamiliar, a qual se subdivide em violência física, violência psíquica,
abuso sexual e, por fim, a negligência ou o abandono. É imprescindível garantir
que os infantes vitimizados tenham acesso à justiça, o que não pode mais ser
entendido como a simples garantia de ingresso ao Poder Judiciário. É que tal
conceito também abrange os primeiros atendimentos que são realizados quando a
violência é denunciada, as medidas administrativas adotadas na proteção do
infante, bem como o encaminhamento que é dado a estes casos. Estas funções são
exercidas precipuamente pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público. Por
outro lado, quando o caso alcança o Poder Judiciário, é cabível, por exemplo, o
afastamento cautelar do agressor do lar, a alteração de guarda, a suspensão ou
destituição do poder familiar, cumulada ou não com a colocação do menor em uma
família substituta. Cabe, ainda, analisar se é recomendável a utilização de
meios alternativos de resolução de conflitos, sobretudo a conciliação e a
mediação, nas situações mais graves de violência. Portanto, garantir o acesso à
justiça do infante vitimizado, é assegurar-lhe o desenvolvimento de uma vida
com liberdade, respeito e dignidade.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR