RESUMO
Com o avanço biotecnologia, o homem passou a manipular
o genoma humano e apresentar soluções para quem fosse estéreo, possibilitando
assim a concretização do direito de procriar que é um dos corolários do
planejamento familiar assegurado a qualquer cidadão pela atual Constituição
Federal regulamentado pela Lei n. 9.263/1996. Contudo, a procriação artificial
trouxe uma série de consequências sociais e jurídicas, principalmente no que
diz respeito as técnicas que se utilizam da maternidade de substituição. Este tipo de técnica ocorre quando um casal
fornece o material genético ou parte dele a fim de que outra mulher ceda seu
útero para que nele se desenvolva um bebê, que deverá ser entregue ao casal que
idealizou o projeto parental imediatamente após o seu nascimento. No Brasil,
apenas o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº. 2.013/2013, regulamentou
a matéria, estabelecendo que o procedimento da maternidade de substituição deverá
ser realizado somente por parentes até quarto grau e sem qualquer caráter
lucrativo. Entretanto, a realidade brasileira tem demonstrado o contrário,
sendo imprescindível uma atual intervenção estatal para regulamentar o tema a
fim de que possa determinar pormenorizadamente as obrigações e os deveres do
casal e da mãe gestacional e evitar possíveis conflitos que já aparecem no
cenário mundial. Enquanto houver omissão estatal, o risco de sofrer lesão aos
direitos de personalidade recai sobre as crianças oriundas de tais técnicas,
principalmente no caso de abandono pelos pais que idealizaram o projeto
parental, como pela gestante. Assim, a qualquer momento o poder judiciário pode
ser requisitado para solucionar eventuais conflitos, devendo sempre observar os
princípios da dignidade da pessoa humana, da parentalidade responsável e do
menor interesse da criança.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR