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Do Abandono do Filho Oriundo da Maternidade Substitutiva

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO 

Com o avanço biotecnologia, o homem passou a manipular o genoma humano e apresentar soluções para quem fosse estéreo, possibilitando assim a concretização do direito de procriar que é um dos corolários do planejamento familiar assegurado a qualquer cidadão pela atual Constituição Federal regulamentado pela Lei n. 9.263/1996. Contudo, a procriação artificial trouxe uma série de consequências sociais e jurídicas, principalmente no que diz respeito as técnicas que se utilizam da maternidade de substituição.  Este tipo de técnica ocorre quando um casal fornece o material genético ou parte dele a fim de que outra mulher ceda seu útero para que nele se desenvolva um bebê, que deverá ser entregue ao casal que idealizou o projeto parental imediatamente após o seu nascimento. No Brasil, apenas o Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução nº. 2.013/2013, regulamentou a matéria, estabelecendo que o procedimento da maternidade de substituição deverá ser realizado somente por parentes até quarto grau e sem qualquer caráter lucrativo. Entretanto, a realidade brasileira tem demonstrado o contrário, sendo imprescindível uma atual intervenção estatal para regulamentar o tema a fim de que possa determinar pormenorizadamente as obrigações e os deveres do casal e da mãe gestacional e evitar possíveis conflitos que já aparecem no cenário mundial. Enquanto houver omissão estatal, o risco de sofrer lesão aos direitos de personalidade recai sobre as crianças oriundas de tais técnicas, principalmente no caso de abandono pelos pais que idealizaram o projeto parental, como pela gestante. Assim, a qualquer momento o poder judiciário pode ser requisitado para solucionar eventuais conflitos, devendo sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da parentalidade responsável e do menor interesse da criança.

 

O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

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