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TERAPIA GENÉTICA COM CÉLULAS-TRONCO: CONSIDERAÇÕES JURÍDICO-PENAIS

TERAPIA GENÉTICA COM CÉLULAS-TRONCO: CONSIDERAÇÕES JURÍDICO-PENAIS

  • Gisele Mendes de Carvalho; Érika Mendes de Carvalho

O artigo trata da polêmica questão da utilização de células embrionárias humanas com fins terapêuticos, experimento recentemente autorizado pela chamada Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005). Referida Lei veio a permitir, pela primeira vez no Brasil, que células-tronco de origem embrionária sejam empregadas para fins de terapia genética, isto é, que as mesmas sejam utilizadas com o objetivo de curar enfermidades pela introdução, no organismo do paciente, de células totipotentes, capazes de dar origem a todo tipo de tecido ou órgão do corpo humano, e por isso mesmo aptas a substituir as células doentes responsáveis por enfermidades hoje consideradas incuráveis, como o mal de Parkinson, o Alzheimer e o diabetes. A autorização, porém, veio acompanhada de importantes restrições: de acordo com o artigo 5o da Lei de Biossegurança, o embrião do qual as células são retiradas deve ser excedente das técnicas de reprodução assistida e não haver sido congelado por um período superior a três anos. Tal permissão foi bastante celebrada por um setor da doutrina jurídica, mas rechaçada por outros, que vêem nessa autorização uma forma de violação do princípio constitucional da dignidade humana e do próprio direito à vida. Com base em uma análise constitucional e, sobretudo, jurídico-penal do tema proposto, o presente artigo tem por finalidade provar justamente o contrário, isto é: que a proibição da utilização de material genético embrionário é o que de fato afronta a vida e a dignidade humanas, pois significa deixar morrer pacientes portadores de graves enfermidades degenerativas que poderiam ser combatidas através da experimentação com embriões cujo destino, em muitos casos, será certamente a destruição, se não forem empregados para esse fim. 


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