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Da Violência Psíquica Intrafamiliar contra o Menor

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO: 

O menor, em razão de sua vulnerabilidade, do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse, goza de proteção especial na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil, em leis esparsas, bem como em tratados internacionais. Contudo, a inexistência de planejamento familiar e o não exercício da paternidade responsável podem acarretar modalidades de violência intrafamiliar, como a física, a sexual e a psíquica. Esta pode ser visualizada por meio de atitudes que depreciam a criança, pela ausência de afeto, falta de assistência, alienação parental, dentre outros. A violência psíquica tem caráter transgeracional, uma vez que o menor provavelmente desencadeará esse comportamento nas futuras gerações. Além disso, torna-se inseguro, insensível, portador de baixa autoestima, desenvolvendo patologias graves. A intervenção do Estado é essencial, a priori por meio de políticas públicas que disseminem a ética da não violência e possibilitem o tratamento dos entes familiares que sofreram violência. Em caso de reincidência, cabe a responsabilidade civil dos pais pelos danos acarretados ao menor, propiciando um tratamento psicológico. Pode haver, ainda, a perda da guarda e a condenação ao pagamento de alimentos, e, em casos mais graves, a suspensão ou destituição do poder familiar, além da responsabilização do Estado pela conduta omissiva dos agentes públicos. No âmbito penal, pode haver a condenação dos pais pela prática de maus-tratos. Por fim, entende-se que somente haverá uma sociedade livre da violência psíquica intrafamiliar quando cada cidadão atuar como agente transformador.


O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

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