RESUMO:
O
menor, em razão de sua vulnerabilidade, do princípio da dignidade da pessoa
humana e do melhor interesse, goza de proteção especial na Constituição
Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil, em leis
esparsas, bem como em tratados internacionais. Contudo, a inexistência de planejamento
familiar e o não exercício da paternidade responsável podem acarretar
modalidades de violência intrafamiliar, como a física, a sexual e a psíquica.
Esta pode ser visualizada por meio de atitudes que depreciam a criança, pela
ausência de afeto, falta de assistência, alienação parental, dentre outros. A
violência psíquica tem caráter transgeracional, uma
vez que o menor provavelmente desencadeará esse comportamento nas futuras
gerações. Além disso, torna-se inseguro, insensível, portador de baixa autoestima,
desenvolvendo patologias graves. A intervenção do Estado é essencial, a priori por meio de políticas públicas
que disseminem a ética da não violência e possibilitem o tratamento dos entes
familiares que sofreram violência. Em caso de reincidência, cabe a
responsabilidade civil dos pais pelos danos acarretados ao menor, propiciando
um tratamento psicológico. Pode haver, ainda, a perda da guarda e a condenação
ao pagamento de alimentos, e, em casos mais graves, a suspensão ou destituição
do poder familiar, além da responsabilização do Estado pela conduta omissiva
dos agentes públicos. No âmbito penal, pode haver a condenação dos pais pela
prática de maus-tratos. Por fim, entende-se que somente haverá uma sociedade
livre da violência psíquica intrafamiliar quando cada cidadão atuar como agente
transformador.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR