Artigos

Você esta aqui:

Do Dano Moral no Direito de Família

  • Valéria Silva Galdino
  • 1 arquivo

INTRODUÇÃO

 

Nos últimos anos, o dano moral foi consagrado não só pelo nosso ordenamento jurídico, mas por outros em decorrência de que uma pessoa ao deparar-se com o vexame e a humilhação de ver-se enganada o sente antes mesmo do dano patrimonial.

Hoje, a responsabilidade civil em âmbito familiar também é possível, visto que, a família passou a ter uma acepção mais ampla, desencadeando a responsabilidade jurídica entre os seus entes, emergindo assim, a problemática do dano moral em caso de agressão à dignidade de algum dos membros.

Os esponsais, o casamento putativo, o erro essencial acerca da pessoa do outro cônjuge ao contrair o casamento, o divórcio, a união estável, a união homoafetiva, a filiação, a quebra dos deveres paternais e filiais, o abandono material, intelectual e moral, a alienação parental podem ensejar o dano moral.

Também o nascituro tem a possibilidade de pleitear a indenização por danos morais por meio ou não de seus representantes legais, antes ou após o nascimento, quando ocorrer sequelas em sua integridade física decorrentes da manipulação realizada a pedido de seus pais, por meio das técnicas de reprodução assistida ou pelo comportamento negligente ou imprudente da mãe durante a gestação, que irão repercutir em seu desenvolvimento enquanto criança, adolescente e adulto.

Outrossim, nada traz mais malefícios a uma família do que o dano causado pelos seus próprios membros, portanto, a possibilidade de reparação por meio do dano moral busca fortalecer os valores atinentes à dignidade e ao respeito humano para aquele que jamais recebeu afeto, ou o mínimo de cuidado.

Por fim, em qualquer entidade familiar deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever de solidariedade tanto nas relações matrimoniais, quanto nas relações paterno filiais. A partir do momento em que não forem respeitados estes princípios e outros como os do melhor interesse da criança, da afetividade, surge a necessidade de responsabilizar os entes familiares que praticarem condutas incompatíveis com os princípios da solidariedade, dentre outros.


O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

Arquivos


Endereço

R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR

W3NEXT - Sites e Sistemas Web
44 3220-2900