Resumo:
A família de forma negativa no desenvolvimento da
criança brasileira foi organizada conforme o sistema patriarcal e somente com a
Constituição Federal de 1988 e com o Código Civil de 2002. Hodiernamente,
a família pode ser definida como uma instituição plural, atrelada aos valores
da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da solidariedade e da convivência
familiar, tendo como fim o afeto, independentemente da orientação sexual dos
pais. Por sua vez, os direitos e deveres advindos do
poder familiar podem acarretar consequências nefastas quando houver ruptura do
vínculo conjugal, como por exemplo, quando há a falsa acusação de abuso sexual
de um dos genitores no intuito de desqualificar e afastar o outro cônjuge em
virtude de ser homossexual. Nesse contexto, surge a
prática da alienação parental, violando os direitos da personalidade do menor e do genitor
alienado, como a convivência familiar, a afetividade, a integridade psíquica, a
dignidade da pessoa humana e a solidariedade. Os danos ao menor podem ser
irreversíveis, acarretando diversas patologias. Apesar da Lei n. 12.318/2010 que visa coibir essa
prática, o Poder Judiciário diante dessa questão tem a missão constitucional de
prestar a tutela jurisdicional no intuito da preservação desses direitos,
visando o restabelecimento das relações familiares, no entanto, nem sempre há a
estrutura adequada para isso, o que traz reflexos diretos para o genitor e o
menor que sofre a alienação.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR