RESUMO:
A família brasileira organizou-se sob a
influência das famílias romana, canônica e germânica e, até 1962, vigorou em nosso
ordenamento jurídico o então “pátrio poder” (arts. 379 a 395 do CCb de 1916), como atributo paterno. Com
o advento da Lei n. 6.515/1977, da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 8.060/1990,
e do Código Civil de 2002, o então pátrio poder, agora chamado de “poder
familiar”, passou a ser exercido em igualdade de condições, independentemente de
os pais estarem unidos ou não. Nesse contexto, surgiu a alienação parental,
que se caracteriza pela ausência de poder familiar responsável, em que
um dos pais faz com que seus filhos não tenham nenhum vínculo afetivo com o
outro genitor.Os direitos da
personalidade do menor e do genitor alienado, como a convivência familiar, a
afetividade, a integridade psíquica, a dignidade humana e a solidariedade são
atingidos, em razão dessa prática; contudo, ao menor os danos podem ser irreversíveis,
acarretando diversas
patologias. Surgem, então, os conflitos de interesses, que precisam ser dirimidos
para se restabelecer não só a ordem jurídica, mas também a paz social. O
caminho normal para a busca da solução seria o Poder Judiciário, que tem a
missão constitucional de prestar a tutela jurisdicional. No entanto,
atualmente, ante o congestionamento das vias judiciárias, (re)surgem os meios
alternativos de solução de interesses. Dentre eles, aponta-se com destaque a mediação,
que em matéria do Direito da Família e, em particular, na alienação parental,
parece um meio adequado, útil e eficiente para o restabelecimento das relações
familiares, com a pacificação.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
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