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Do Planejamento Familiar e da Paternidade Responsável na União Homoafetiva

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO

A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família quando reconheceu outras entidades familiares, além da oriunda do matrimônio. Hoje, a família pode ser definida como uma instituição plural, atrelada aos valores da dignidade humana, da igualdade, da solidariedade e da convivência familiar, tendo como fim o afeto, independentemente da orientação sexual. A Lei Maria da Penha em seu art. 5º também reconheceu como entidade familiar a união homoafetiva. Logo, a proteção constitucional desta família implica em garantir a efetivação do princípio da dignidade humana e dos direitos da personalidade. Esta também goza do direito ao planejamento familiar, devendo a paternidade ser exercida de forma responsável, assegurando assim a proteção integral e o melhor interesse da criança. Para a realização do projeto parental o casal homoafetivo pode recorrer ao instituto da adoção desde que preencha os requisitos da Lei de Adoção e tenham condições de prestar assistência afetiva, moral, intelectual e material ao adotado. Podem ainda, adotar embriões desde que haja o consentimento do casal que detém o material genético. Caso venham a optar pelas técnicas de reprodução assistida, será necessária a doação de sêmen, de óvulo, bem como o uso da maternidade substitutiva, sem qualquer fim lucrativo. O casal homoafetivo só poderá registrar os filhos oriundos da reprodução assistida, se houver autorização judicial, o que confronta com os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança. É indiscutível o reconhecimento da união homoafetiva enquanto entidade familiar e a realização do projeto parental desta.

 

O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

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