RESUMO
A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família quando
reconheceu outras entidades familiares, além da oriunda do matrimônio. Hoje, a
família pode ser definida como uma instituição plural, atrelada aos valores da
dignidade humana, da igualdade, da solidariedade e da convivência familiar,
tendo como fim o afeto, independentemente da orientação sexual. A Lei Maria da
Penha em seu art. 5º também reconheceu como entidade familiar a união
homoafetiva. Logo, a proteção constitucional desta família implica em garantir a
efetivação do princípio da dignidade humana e dos direitos da personalidade. Esta
também goza do direito ao planejamento familiar, devendo a paternidade ser
exercida de forma responsável, assegurando assim a proteção integral e o melhor
interesse da criança. Para a realização do projeto parental o casal homoafetivo
pode recorrer ao instituto da adoção desde que preencha os requisitos da
Lei de Adoção e tenham condições de prestar assistência afetiva, moral, intelectual
e material ao adotado. Podem ainda, adotar embriões desde que haja o consentimento
do casal que detém o material genético. Caso venham a optar pelas técnicas de
reprodução assistida, será necessária a doação de sêmen, de óvulo, bem como o
uso da maternidade substitutiva, sem qualquer fim lucrativo. O casal homoafetivo só poderá
registrar os filhos oriundos da reprodução assistida, se
houver autorização judicial, o que confronta com os princípios da proteção
integral e do melhor interesse da criança. É indiscutível o reconhecimento da união
homoafetiva enquanto entidade familiar e a realização do projeto parental desta.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR