RESUMO
Com o desenvolvimento biotecnológico, a reprodução deixou de
ser um fato natural para submeter-se à vontade humana. A Constituição Federal,
no § 7º do art. 226, dispõe que as pessoas podem recorrer a todos os meios
científicos disponíveis para terem filhos; contudo, as técnicas utilizadas
geram problemas de ordem ética, moral, religiosa, psicológica e jurídica. O
diagnóstico genético pré-implantacional é um exame utilizado na reprodução
assistida que permite selecionar embriões livres de alterações genéticas e
cromossômicas, como também características específicas (seleção imunológica),
de sexo etc. Práticas eugênicas poderão ser realizadas a partir da técnica do
diagnóstico pré-implantatório se não forem observados os limites éticos, bem
como se a matéria não for regulamentada pelo legislativo. A condição do embrião in
vitro não se enquadra no
modelo clássico previsto no atual Código Civil. Não há dúvida de que a partir
da fecundação já existe vida, mas são as fases da nidação e da formação do
sistema nervoso que permitem a individualidade humana. Antes da Lei de
Biossegurança, o Conselho Federal de Medicina disciplinava o assunto.
Hodiernamente, o lapso temporal é de três anos de congelamento para que os
embriões possam ser utilizados para pesquisa, desde que os genitores autorizem.
Se não vierão, de nenhuma forma, a se tornar seres humanos, parece mais do que
justo e sensato dar a eles uma finalidade nobre, ou seja, permitir que promovam
a saúde de milhões de pessoas. Logo, a utilização dos embriões inviáveis ou
congelados no desenvolvimento de pesquisas com células-tronco embrionárias não
fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR