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Dos Direitos Fundamentais do Embrião

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO

Com o desenvolvimento biotecnológico, a reprodução deixou de ser um fato natural para submeter-se à vontade humana. A Constituição Federal, no § 7º do art. 226, dispõe que as pessoas podem recorrer a todos os meios científicos disponíveis para terem filhos; contudo, as técnicas utilizadas geram problemas de ordem ética, moral, religiosa, psicológica e jurídica. O diagnóstico genético pré-implantacional é um exame utilizado na reprodução assistida que permite selecionar embriões livres de alterações genéticas e cromossômicas, como também características específicas (seleção imunológica), de sexo etc. Práticas eugênicas poderão ser realizadas a partir da técnica do diagnóstico pré-implantatório se não forem observados os limites éticos, bem como se a matéria não for regulamentada pelo legislativo. A condição do embrião in vitro não se enquadra no modelo clássico previsto no atual Código Civil. Não há dúvida de que a partir da fecundação já existe vida, mas são as fases da nidação e da formação do sistema nervoso que permitem a individualidade humana. Antes da Lei de Biossegurança, o Conselho Federal de Medicina disciplinava o assunto. Hodiernamente, o lapso temporal é de três anos de congelamento para que os embriões possam ser utilizados para pesquisa, desde que os genitores autorizem. Se não vierão, de nenhuma forma, a se tornar seres humanos, parece mais do que justo e sensato dar a eles uma finalidade nobre, ou seja, permitir que promovam a saúde de milhões de pessoas. Logo, a utilização dos embriões inviáveis ou congelados no desenvolvimento de pesquisas com células-tronco embrionárias não fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

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