RESUMO
Os direitos fundamentais da criança e do adolescente gozam de
proteção especial no ordenamento jurídico como um todo. Outro direito
constitucionalmente protegido é a liberdade de expressão, sendo vedada a
prática da censura. No entanto, quando o conteúdo de um programa de rádio ou
televisão viola os valores éticos e sociais da pessoa e da família, afrontando
os direitos do infante, faz-se necessário aplicar o princípio da
proporcionalidade e seus desdobramentos, limitando-se a liberdade de expressão
com o intuito de tutelar o menor. Cabe ao Poder Judiciário intervir nessas
situações. Para tanto, o Ministério Público é legitimado a ajuizar uma ação
civil pública em defesa do interesse difuso do público infantojuvenil, como
ocorreu no caso da novela “Laços de família”, da TV Globo, e da canção “E por
que não?”, da banda Bidê ou Balde, dentre outros. Além do dever do Estado de
zelar pelo conteúdo da programação das concessionárias de radiodifusão, cabe
também aos pais, em observância ao princípio da paternidade responsável, vigiar
os filhos em relação aos programas que assistem na televisão, na internet, etc.
Com o intuito de auxiliar os pais nessa tarefa, promulgou-se a Lei n.
10.359/2001, que trata da obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão
conterem um “v-chip”. Todavia, até o presente momento essa lei não foi
regulamentada. Portanto, é necessário que os meios de comunicação em massa
respeitem a condição de vulnerabilidade da criança e do adolescente, sob pena
de acarretar sequelas no desenvolvimento de sua personalidade.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR