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Dos Limites da Liberdade de Expressão nos Meios de Comunicação em Massa Diante dos Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO 

Os direitos fundamentais da criança e do adolescente gozam de proteção especial no ordenamento jurídico como um todo. Outro direito constitucionalmente protegido é a liberdade de expressão, sendo vedada a prática da censura. No entanto, quando o conteúdo de um programa de rádio ou televisão viola os valores éticos e sociais da pessoa e da família, afrontando os direitos do infante, faz-se necessário aplicar o princípio da proporcionalidade e seus desdobramentos, limitando-se a liberdade de expressão com o intuito de tutelar o menor. Cabe ao Poder Judiciário intervir nessas situações. Para tanto, o Ministério Público é legitimado a ajuizar uma ação civil pública em defesa do interesse difuso do público infantojuvenil, como ocorreu no caso da novela “Laços de família”, da TV Globo, e da canção “E por que não?”, da banda Bidê ou Balde, dentre outros. Além do dever do Estado de zelar pelo conteúdo da programação das concessionárias de radiodifusão, cabe também aos pais, em observância ao princípio da paternidade responsável, vigiar os filhos em relação aos programas que assistem na televisão, na internet, etc. Com o intuito de auxiliar os pais nessa tarefa, promulgou-se a Lei n. 10.359/2001, que trata da obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem um “v-chip”. Todavia, até o presente momento essa lei não foi regulamentada. Portanto, é necessário que os meios de comunicação em massa respeitem a condição de vulnerabilidade da criança e do adolescente, sob pena de acarretar sequelas no desenvolvimento de sua personalidade.

 

 O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

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