RESUMO
Com o desenvolvimento biotecnológico, a
reprodução deixou de ser um fato natural para submeter-se à vontade humana. A
Constituição Federal, no § 7º do art. 226, dispõe que as pessoas podem recorrer
a todos os meios científicos disponíveis para terem filhos; contudo, as
técnicas utilizadas geram problemas de ordem ética, moral, religiosa, psicológica
e jurídica, em decorrência da sobra de embriões. A condição do embrião excedentário
não se enquadra no modelo clássico previsto no Código Civil brasileiro. Não há
dúvida de que a partir da fecundação já existe vida, e esta ocorre em várias etapas,
como a morte. É a fase da nidação e da formação do sistema nervoso que permite a
individualidade humana. Para o transplante de órgãos vitais, considera-se a paralisação
da atividade cerebral. Tal critério poderia ser adotado em relação às pesquisas
com os embriões excedentes. Antes da Lei de Biossegurança, o Conselho Federal
de Medicina disciplinava o assunto. Hodiernamente, o lapso temporal é de três anos
de congelamento para que os embriões possam ser utilizados para pesquisa ou destinados
à doação, desde que os genitores autorizem e haja a aprovação do Comitê de Ética.
Após a publicação dessa Lei, a destinação dos embriões congelados ficou dependendo
de regulamentação posterior. Discute-se a inconstitucionalidade do art. 5º da
Lei 11.105/2005. Os defensores desta afirmam que a vida tem início com a fecundação,
e destruir um embrião contraria o art. 5º da Carta Magna. Não há, porém, inconstitucionalidade
na Lei de Biossegurança, visto que os embriões destinados à pesquisa não têm
sistema nervoso. Se não virão, de nenhuma forma, a se tornar seres humanos,
parece mais do que justo e sensato dar a eles uma finalidade nobre, ou seja, permitir
que promovam a saúde de milhões de pessoas.
O artigo na íntegra pode ser lido no link
abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR