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Do Aborto como Garantia da Dignidade Humana

  • Valéria Silva Galdino
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RESUMO 

O aborto consiste na interrupção da gravidez, de forma espontânea ou provocada, do qual resulta a morte do nascituro. A Constituição Federal e o Código Civil garantem o direito à vida desde a concepção, condicionando a aquisição dos direitos da personalidade ao nascimento com vida. O direito à vida está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana e dele decorrem outros princípios, como o da autonomia da vontade e o direito à liberdade. Quando houver colisão entre esses princípios, a solução será a aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A celeuma consiste em se atribuir ao nascituro a mesma proteção jurídica conferida a uma pessoa. O direito à vida não é absoluto, porque o próprio legislador atribui tutelas diferenciadas ao embrião, ao nascituro e à pessoa. O aborto não deve ser utilizado como método contraceptivo; contudo, nas situações em que o feto apresentar defeitos congênitos, do qual resultará uma vida vegetativa ou for inviável, este deverá ser realizado. Defende-se a mesma tese em relação a menores cuja compleição física não permita que haja o desenvolvimento da gestação e o parto sem causar riscos a integridade física daqueles; aos portadores de doenças crônicas em estado terminal, cuja gravidez elimine a possibilidade de tratamento e provoque sequelas nefastas ao feto, bem como aos toxicômanos, quando for detectado que o feto foi atingido por lesões cerebrais irreparáveis. Por fim, o Estado deve proteger a dignidade da pessoa humana, respeitar sua autonomia e defender sua vulnerabilidade, devendo proporcionar benefícios, eliminar riscos e afastar condições subumanas de vida.

  

O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.

 

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