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DA SEXUALIDADE HUMANA: DISCRIMINAÇÃO EM VIRTUDE DA ORIENTAÇÃO SEXUAL E DA IDENTIDADE DE GÊNERO

  • Luiz Geraldo Do Carmo Gomes; Fernanda Moreira Benvenuto
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A sexualidade humana ainda é um tabu e grande parte da população desconhece os seus desdobramentos por questões culturais ou religiosas. Faz-se necessário apresentar o conceito de diversidade sexual que consiste em toda manifestação da sexualidade humana e que se subdivide em três aspectos: sexo, gênero e orientação sexual. O sexo corresponde às características biológicas do indivíduo. Já o gênero trata-se de uma questão cultural, social e sobretudo psicológica. Enquanto a identidade de gênero consiste no que a sociedade atribui ao indivíduo. Por último, a orientação afetiva sexual é a manifestação sexual afetiva de um indivíduo pelo outro, independentemente do sexo, no qual se enquadram o homossexual, que é aquele que tem afinidade afetiva e sexual com pessoas do mesmo sexo; já o heterossexual, é aquele que possui desejos afetivos sexuais por indivíduos do sexo oposto; e quanto o bissexual, é aquele que tem desejo sexual por homem e/ou mulheres; o assexual, que não interesse pelo sexo e, por fim o pansexual, é aquele que tem desejo afetivo sexual por qualquer individuo. O termo homofobia é inapropriado porque se refere apenas ao homossexual devendo ser utilizado outro termo mais adequado, como a aversão a manifestação da orientação sexual e da identidade de gênero e trata-se de uma afronta ao Princípio da Dignidade Humana e aos direitos da personalidade, devendo haver políticas públicas de conscientização acerca do tema. Não é necessária a criação de um novo tipo penal para reprimir tal conduta, que só se configura como ilícito se for exteriorizada e materializada por uma ação tipificada como crime, podendo ser agravada como motivo torpe conforme o art. 61, inciso III, alínea “a”, do atual Código Penal. O anteprojeto do novo Código Penal disciplinou a manifestação da orientação sexual e a identidade de gênero como uma circunstância agravante no art. 77, inciso III, alínea “n”, todavia bastaria apenas aplicar o disposto na alínea “a” do mesmo dispositivo, que trata do motivo torpe. 

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