RESUMO:
O direito ao planejamento familiar e o exercicio
da paternidade responsável foram disciplinados pelo ordenamento jurídico pátrio
levando-se em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana e a
preservação dos direitos da personalidade do menor. A nova lei de adoção, ao
mesmo tempo em que permite a realização do projeto parental, promove a
efetivação dos direitos da personalidade do menor impossibilitado de permanecer
em sua família natural. As inovações daquela aperfeiçoaram a sistemática
prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à convivência familiar
de menores, tanto na família biológica quanto na substituta, sendo subdivididas
em direitos dos menores, deveres dos adotantes e normas de cunho procedimental
no que tange à adoção internacional. A lei foi omissa quanto à possibilidade de adoção por casais
homoafetivos. O princípio da dignidade da pessoa, consagrado como guia da ordem
jurídica para elaboração e interpretação das normas, tomou ainda maior
relevância pelo novo diploma, no que tange à pessoa em formação, para a concretização
dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do
adolescente.
O artigo na íntegra pode ser lido no link abaixo.
R. Joaquim Duarte Moleirinho, 2324 Jd. Monções - Maringá PR